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CONFAZ - Convênio ICMS n.° 152 de 10/10/2019

Atualizado: 5 de mai. de 2020

Em 10 de outubro de 2019, o Conselho da Fazenda de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 318° Reunião Extraordinária, celebrou convênio autorizando nova modalidade de parcelamento especial.


A partir de então, ficará o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS provenientes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.


Ressalta-se que poderão ser objeto de parcelamento débitos ainda não constituídos e não inscritos em dívida ativa, desde que haja a sua inclusão no parcelamento. Já os débitos constituídos ou já inscritos em dívida ativa, é mandatória que haja desistência, no âmbito administrativo, de impugnações, defesas, e recursos que objetivem a sua discussão e, no âmbito judicial, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, renunciando ao direito em que se baseiam.


Quanto às reduções autorizadas pelo Convênio para adesão ao parcelamento especial, o Estado de São Paulo poderá conceder uma significativa redução de multas e demais acréscimos legais, a depender da forma de pagamento optada pelo contribuinte.


Caso o contribuinte opte pela quitação em parcela única, poderá ocorrer uma redução de até 75% de multas punitivas e moratórias, bem como um desconto de até 60% dos demais acréscimos legais.


Optando-se pelo parcelamento, o contribuinte poderá quitar a exigência em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Nesse caso, poderá suceder um desconto de até 50% com relação as multas punitivas e moratórias, assim como um desconto de até 40% referente aos demais acréscimos legais. Cabe salientar que, nesse caso, serão aplicados juros mensais a depender do número de parcelas escolhidas, a saber: (i) 0,64%, para a liquidação total em até 12 parcelas; (ii) 0,80%, para a liquidação total de 13 a 30 parcelas; e (iii) 1,00%, para liquidação total de 31 a 60 parcelas.


Cabe enfatizar que, de maneira inédita, o referido Convênio condiciona a adesão ao parcelamento a realização de pagamento via débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Fazenda do Estado. Mas, mesmo assim, caso o contribuinte venha a pagar a parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.



O Convênio entrará em vigor com a publicação de sua ratificação nacional. Após, ainda será necessária a edição de Norma Estadual para a incorporação do Convênio no âmbito do Estado de São Paulo.

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