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DIREITO TRIBUTÁRIO - CORONAVÍRUS – Impactos e Medidas fiscais

Dentre inúmeras medidas instituídas em âmbito nacional e local para atenuar os possíveis impactos que podem ser causados pela repercussão e medidas sanitárias adotadas por diversos países, dentre eles o Brasil, decorrente do Coronavírus (COVID-19), vamos tratar aqui especificamente acerca das principais regras temporárias de natureza tributária instituídas pela União Federal e Estado de São Paulo para mitigar os riscos de eventual colapso social e econômico pelos desafios que a situação impõe, bem como de eventuais medidas a serem adotadas pelos contribuintes face à nova realidade imposta.

I. Medidas temporárias - União Federal

(i) Suspensão de medidas de cobrança:

Na RFB[1] até 29/05/2020: i) emissão de avisos de cobrança e intimações para pagamentos; ii) notificações de lançamento da malha fina das pessoas físicas; iii) exclusão de contribuintes de parcelamentos por inadimplemento de parcelas; iv) registro de pendências de regularização no CPF por ausência de declaração; v) registro de pendências de regularização no CNPJ por ausência de declaração; vi) emissão de despachos decisórios em PER/DCOMP.

Na PGFN[2], por suspensos por 90 dias a contar de 18/03/2020: i) protesto de certidões de dívida ativa; ii) novos procedimentos administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade–PARR; iii) exclusão de contribuintes de parcelamentos.

(ii) Suspensão de prazos:

Suspensão de prazos processuais administrativos – Na RFB[3] até 29/05/2020 e no CARF[4] até 30/04/2020.

Suspensão dos procedimentos na PGFN[5] - por 90 dias, a contar de 18/03/2020, para: i) impugnações nos Procedimentos Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade–PARR; ii) impugnações contra decisões de exclusão do PERT; e iii) oferta antecipada de garantia para débitos inscritos em dívida ativa. Portaria PGFN n.º 7821/2020

(iii) Suspensão de atendimento presencial:

Na RFB, até 29/05/2020, admitindo-se o atendimento presencial mediante o agendamento prévio para serviços específicos (ex.:CND, CNPJ e REDARF).

Na PGFN, mantido o atendimento presencial, mas realizados preferencialmente na forma telepresencial.

(iv) Prorrogação do vencimento da certidão de regularidade fiscal RFB/PGFN

Por 90 (noventa) dias, paras todas as Certidões válidas em 24/03/2020. Fundamento: art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. º 555/2020.

(vi) Benefícios Fiscais:

a. Suspensão da exigibilidade do FGTS[6] nos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020. Com o fim da suspensão, o contribuinte poderá providenciar o pagamento do FGTS em até seis vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos de mora.

b. Prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais no âmbito do Simples Nacional[7] nos períodos de março, abril e maio de 2020.

c. Desoneração do Imposto de Importação[8] para produtos médico-hospitalares destinados ao combate da pandemia.

d. Desoneração do IPI[9] sobre a industrialização e importação de produtos destinados ao combate da pandemia.

e. Possível redução de contribuições ao sistema S (Sesi, Senai, Senac, Sebrae e outros) de 50%.

II. Medidas temporárias - Estado de São Paulo

a. Suspensão de atividades não essenciais pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Procuradoria Geral do Estado até 30/04/2020[10].

b. Atendimento e atividades presenciais no âmbito da Secretaria da Fazenda: a ser definido pelos Delegados Regionais Tributários[11].

c. Suspensão de protesto de certidões de dívida ativa pela PGE por 90 dias, a contar de 21/03/2020.

d. Suspensão das sessões de julgamento das câmaras julgadoras e da câmara superior no Tribunal de Impostos e Taxas[12] (TIT), sem suspenção de prazos.

e. Suspensão de publicações intimações no âmbito do contencioso administrativo tributário, sem suspenção de prazos.

III. Outras possíveis medidas à disposição do Fisco

(i) Instituição de empréstimo compulsório: considerando que já se reconheceu que o País se encontra em estado de calamidade pública para fins legais, a União Federal pode criar empréstimo compulsório para cobrir despesas extraordinárias do Estado.

IV. Possíveis medidas à disposição Contribuinte

O regramento brasileiro não conta com uma orientação clara no sentido de que as obrigações fiscais possam ser suspensas em razão de cenários como este que ora se apresenta, mas não se pode ignorar que diante de situações excepcionais acrescidas das particularidades enfrentadas por cada contribuinte, abre-se caminho para novas medidas:

(i) Denúncia espontânea: recurso à disposição dos contribuintes já assimilado pelas autoridades fiscais[13] como um meio adequado inclusive para afastar a multa de mora, poderá ser um importante recurso diante da necessidade de se atrasar os tributos devidos neste período, os quais deverão declarados somente depois da prévia quitação.

(ii) Parcelamento simplificado de valores acima de R$ 5.000.000,00: já está pacificado que limites quantitativos impostos aos parcelamentos simplificados no âmbito da RFB, tal como aquele atualmente veiculado pela IN RFB n.º 1.891/2019, são ilegais e têm sido afastados pelo Judiciário para permitir parcelamentos mais elevados.

(iii) Prorrogação dos prazos para o cumprimento de obrigações acessórias: A IN RFB nº 1243/2012 prorroga o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias para o último dia útil do 3º mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis, afastando as correlatas penalidades, para contribuintes situados em municípios situados em estados que tenham decretado estado de calamidade pública. Exemplos de Estados que fizeram tal decreto: São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

(iv) Prorrogação dos prazos para o pagamento de tributos e parcelamentos: a exemplo do item anterior, a Portaria MF nº 12/2012 prorroga o vencimento de tributos federais e de parcelamentos para o último dia útil do 3º mês subsequente ao vencimento, para contribuintes situados em municípios situados em Estados que tenham decretado estado de calamidade pública. O problema é que esta norma exige atos da RFB e da PGFN para a sua implementação, do que ainda não se tem notícia. Assim, em uma situação extrema, uma medida judicial poderia ser proposta para buscar suprir essa omissão no caso concreto da COVID-19, tendo em vista a nova realidade financeira imposta às sociedades empresárias. Esse posicionamento encontra guarida no Princípio da Preservação da Empresa e a jurisprudência mostra a possibilidade de questionamento decorrente de força maior para excludente de responsabilidade.

(iv) Aproveitamento prioritário de crédito acumulado de tributos não-cumulativos: empresas que não conseguem dar vazão a créditos de tributos não-cumulativos poderão pleitear judicialmente pelo imediato aproveitamento desses créditos, tendo em vista ineficiência da administração pública para apreciar os pedidos dos contribuintes ou, ainda, a ausência de autorização legal, contra o cenário de crise financeira propiciado pelo COVID-19.

(v) Ampliação das compensações possíveis: para empresas que apresentem elevados saldos credores a restituir ou a ressarcir, para fazer frente a ônus que em situações normais não poderiam ser compensados (tributos retidos por instituição financeiras, uso de créditos anteriores ao e-social, estimativas do IRPJ e da CSLL, etc.).

(vi) Substituição de garantias: medida para viabilizar o levantamento de depósitos judiciais ou a substituição de garantias em busca de alternativas menos onerosas.

(vii) Apropriação de créditos de PIS/COFINS: para itens que, a princípio, pareciam não ser essenciais e relevantes para atividade da sociedade empresária, mas que agora são imprescindíveis, como, por exemplo, custos com a contratação de equipe de TI e prestação de serviços (instalação de VPN), custos para disponibilização de infraestrutura para home office aos funcionários etc..

(viii) Não recolhimento de IPTU proporcionalmente ao período que se determinou a suspensão das atividades do estabelecimento comercial.

V. Outras adversidades

(i) Adiamento de Julgamento importantes no STF: importantes julgamentos eram esperados pelos contribuintes agora em abril e foram adiados, prolongando a espera por uma definição. É o caso dos Embargos de Declaração da União no RE n.º 574706, no qual se discute a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, cujo julgamento estava marcado para o dia 1º de abril e já foi adiado pelo Presidente do Tribunal.

***

Sendo o que tínhamos para ao momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.

Wagner Silva Rodrigues

[1] Portaria RFB n.º 543/2020 [2] Portaria PGFN n.º 7821/2020. [3] Portaria RFB n.º 543/2020 [4] Portaria n.º 8112/2020 [5] Portaria PGFN n.º 7821/2020 [6] Art. 20 da MP n.º 927 de 22/03/20 [7] Resolução n.º 152, de 18 de março de 2020 [8] Resolução n.º 17, de 17 de março de 2020 [9] Decreto Estadual n.º 64.879/2020 [10] Decreto Estadual n.º 64.879/2020. [11] Resolução SFP-26, de 23/03/2020 [12] Ato TIT – 02, de 20/03/2020. [13] Solução de Consulta nº 233/2019 - Cosit

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