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Direito Tributáro – Lei nº 13.670/2018

Atualizado: 5 de mai. de 2020

Fim da desoneração da folha de pagamento para diversos setores – Vedação à compensação dos débitos de estimativa – Possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos, dentre outras alterações.

São Paulo, 08 de junho de 2019.





A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, instituiu diversas modificações no âmbito tributário, destacando-se, em especial, as seguintes:


O primeiro destaque se faz em relação ao fim do regime de desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia, que é aquele apurado sobre a receita bruta, impondo-se o retorno da apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Para os setores que foram mantidos, o regime será facultativo até 31/12/2020.

Como consequência da manutenção do regime da desoneração para determinados setores, especificamente para os casos em que o regime adota como referência o tipo de produto como critério de enquadramento, ficou também mantido o adicional de 1% da COFINS-Importação para os respectivos produtos.

A Lei nº 13.670/2018 reduziu as multas aplicáveis à falta e ao atraso na entrega das escriturações e demais demonstrativos de natureza contábil e fiscal, instituindo-se o desconto de 50% para os casos em que as obrigações forem cumpridas antes de qualquer expediente de fiscalização e 25% caso atendidas no prazo fixado em intimação.

Grave, no entanto, é o fato de que a Lei nº 13.670/2018 criou vedações ao exercício da compensação de tributos, com destaque aos pedidos que tenham por objeto créditos sob fiscalização e, principalmente, a compensações que tenham por objeto débitos de estimativa do IRPJ e da CSLL.

Entendemos, contudo, que há fortes elementos para sustentar que a vedação se limitou às estimativas mensais, isto é, às antecipações que são apuradas mediante a aplicação de determinados percentuais sobre a receita bruta, não se aplicando, portanto, às antecipações feitas com base no próprio lucro real apurado em balancete de redução.


E, sendo assim, parece-nos que o legislador falhou no que diz respeito ao princípio da isonomia, na medida em que parece ferir tal princípio permitir que um contribuinte, por ter um lucro real menor do que a estimativa, possa se valer da compensação, ao passo que outro, cujo lucro é maior, estaria fadado a se socorrer de seu caixa.

Por fim, ficou prevista a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias, inclusive daquelas devidas a terceiros, com os créditos apurados pelo contribuinte, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, contanto que a empresa utilize eSocial para a apuração das referidas contribuições.


Ficamos à disposição para sanar eventuais dúvidas e tomar as medidas cabíveis.


Wagner Silva Rodrigues


Fernando Monteiro



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