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IN RFB n.º 1.911/2019: Uma nova limitação à apuração de créditos do PIS e da COFINS?

Atualizado: 5 de mai. de 2020

Recentemente, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n.º 1.911/2019 (IN 1.911/2019), consolidando toda a legislação infralegal federal acerca das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, tendo revogado para tanto mais de 50 (cinquenta) Instruções Normativas que até então regulamentavam e exteriorizavam o entendimento do Fisco sobre a apuração destes tributos.


Dentre inúmeras mudanças introduzidas por esta norma, chamou-nos atenção uma sutil supressão de previsão que autorizava aos contribuintes a incluir o ICMS incidente nas operações de aquisições de mercadorias no cômputo da base de cálculo dos créditos para o PIS e da COFINS.


Para melhor exemplificação desta problemática trazida pela Instrução Normativa n.º 1.911/2019, cumpre rememorar que as vedações, as limitações e as condições das deduções dos créditos das referidas contribuições estão exaustivamente descritas nas Leis n. 10637/2002 e 10833/2003, razão pela qual não comportam acréscimos por parte de seu intérprete ou de seu aplicador.


Nesse sentido, os incisos I e II dos art. 3º daquelas leis, por exemplo, admitem a dedução de créditos relativos a “bens adquiridos para revenda” e “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”.


E até o advento da novel instrução normativa, a própria Receita Federal possuía entendimento expresso no sentido de que o ICMS incidente na aquisição desses bens, despesas e encargos geram direito de crédito (incisos I e II dos art. 3º das Leis n. 10637/2002 e 10833/2003), por compor os seus custos de aquisição. Era o que se depreendia do artigo 8[1]º da Instrução Normativa SRF n.º 404/2004, o qual acabou sendo revogada pela IN 1.911/2019.


Ocorre que, quando da edição da IN 1.911/2019, o seu artigo 167 suprimiu a hipótese acima, passando a prever apenas o cômputo do IPI, quando não recuperável, no custo de aquisição de bens e serviços que geram crédito para o PIS e da COFINS.


Neste momento, ainda não houve formalização sobre qual o motivo/fundamento ocasionou a mudança do entendimento da Receita Federal, mas tudo leva a crer que, a alteração de posicionamento decorre, ainda que de forma indireta, do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (RE 574.706/RS).


Seja como for, a omissão na IN 1.911/2019 sobre a possibilidade de inclusão do ICMS no custo de aquisição de bens e serviços que geram créditos para o PIS e da COFINS provocam enormes dúvidas, incertezas e possíveis controvérsias jurídicas.


A título de exemplo, listamos abaixo possíveis reflexos e discussões que esta mudança normativa poderá gerar:


· Dado o caráter interpretativo da IN 1.911/2019, seus efeitos seriam retroativos ou prospectivos?


· Poderia a Receita Federal condicionar a compensação de indébitos tributários judiciais, que reconheceram a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ao prévio “desconto” dos créditos aproveitados de forma “contrária” ao seu novo entendimento?


· Poderia a Receita Federal glosar o aproveitamento da parcela de créditos para o PIS e da COFINS, deduzidos no passado e que serão deduzidos no futuro, relativa ao ICMS incidente na aquisição dos insumos, com a lavratura de respectivo auto de infração?


Não há como afirmar que a Receita Federal venha concretizar qualquer das possibilidades acima suscitadas, mas causa receio e estranheza a repentina alteração de postura sobre questão que até então era pacífica e insuscetível de discussões.


De toda forma, é sempre pertinente frisar que as limitações e as condições das deduções dos créditos das referidas contribuições estão exaustivamente descritas nas Leis n. 10637/2002 e 10833/2003, razão pela qual não comportam acréscimos por parte de seu intérprete ou de seu aplicador, de modo que eventuais distorções sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS sempre poderão ser corrigidas pelo Poder Judiciário.


Enfim, este é apenas um breve resumo do ponto suscitado pela IN 1.911/2019 que merece atenção e acompanhamento, de modo que havendo a necessidade maiores esclarecimentos ou aprofundamento da questão, nosso Escritório estará à disposição para atendê-los.

[1] “Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: (...)

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que: (...)

II - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.”


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