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Tributario/Bancário/Startups

Atualizado: 5 de mai. de 2020

Lei Complementar n.º 167/2019 – Criação da empresa simples de crédito – Esc e do inova simples

São Paulo, 08 de maio de 2019.


Em 25/04/2019 foi publicada a Lei Complementar n.º 167/2019 (LCP 167/2019), que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123/2006 (Lei do Simples Nacional), e dispõe, dentre outros assuntos, sobre a criação da figura da Empresa Simples de Crédito – ESC e do Inova Simples, um regime especial simplificado, aplicável às startups e empresas de inovação.



Empresa Simples de Crédito – ESC


A ESC terá como objetivo a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com recursos próprios a microempreendedores individuais – MEI, microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, nos termos da Lei do Simples Nacional, e deverá observar as seguintes regras:


  • deverá adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais;

  • o nome empresarial deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, vedada a inclusão dos termos “banco” ou qualquer outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN;

  • sua atuação deverá se restringir ao município de sua sede e municípios limítrofes;

  • o capital inicial e posteriores aumentos deverão ser sempre feitos em moeda corrente e o valor das suas operações financeiras não poderão exceder o valor do capital realizado;

  • uma mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC;

  • a receita bruta da ESC não poderá exceder R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano;

  • não poderá recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional;

  • não poderá realizar a captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros; e

  • não poderá realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios


Já as operações financeiras a serem realizadas pelas ESCs estarão sujeitas às seguintes regras:


  • a remuneração ocorrerá somente por meio de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer encargos e tarifas;

  • a formalização das operações deverá ser feita por contrato, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte, podendo ser utilizado o instituto da alienação fiduciária como garantia das operações;

  • a movimentação de recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito da ESC e da contraparte;

  • a ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação; e

  • as operações financeiras deverão ser registradas em entidade registradora autorizada pelo BACEN ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, como requisito de validade


Finalmente, a ESC não estará sujeita à autorização do BACEN para funcionar, e os juros cobrados em suas operações não estarão limitados às regras previstas no Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura) e no art. 591 do Código Civil Brasileiro (i.e. taxa SELIC).



Inova Simples


O Inova Simples é um regime simplificado criado às empresas que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, visando estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda, na forma da lei.


A LCP 167 definiu startup como “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos”, classificando-as como startups de natureza incremental ou disruptiva, trazendo conceitos modernos à regulação de tais modelos empresariais.


Os principais benefícios introduzidos pelo Inova Simples são os seguintes:


  • a criação de um procedimento simplificado e automático para a abertura e fechamento de empresas (inclusive com a possibilidade de baixa automático do CNPJ, caso o objeto da startup não se materialize), diretamente no site da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM – http://www.redesim.gov.br);

  • a comunicação imediata do conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, para fins de registro de marcas e patentes; e

  • a possibilidade de se realizar a comercialização experimental do serviço ou produto desenvolvido, até o limite anual de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).


O cadastro de uma empresa submetida ao Inova Simples, realizado no site da REDESIM, deverá conter as informações básicas da empresa, incluindo a qualificação completa dos seus titulares, descrição do escopo da “intenção empresarial inovadora”, a autodeclaração de que a empresa não produzirá poluição, barulho e tráfego de veículos, bem como a definição do local da sede (admitindo-se a utilização de endereço em parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras e espaços de coworking).


Como pontos negativos do Inova Simples, que ainda deverá ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vale destacar o limite anual máximo de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais) de faturamento decorrente da comercialização experimental do serviço ou produto em desenvolvimento pela startup – o que é claramente insuficiente para a colocação experimental de um produto no mercado -, e a impossibilidade de adesão das empresas do Inova Simples à sistemática aplicável ao microempreendedor individual – MEI, que prevê o recolhimento dos impostos e contribuições do Simples Nacional em valores fixos mensais.


Este é apenas um breve resumo que objetiva esclarecer o tema, de modo que havendo a necessidade maiores esclarecimentos ou aprofundamento da questão, nosso Escritório estará à disposição para atendê-los.


Oswaldo Noce Dalla Torre

Fernando Monteiro

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