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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184 E A ISENÇÃO APLICÁVEL AOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS E FIAGRO

Por meio da Medida Provisória (“MP”) nº 1.184, publicada em 28/08/2023, foram instituídas uma série de mudanças na tributação dos denominados “fundos exclusivos”, que são aqueles que não permitem o resgate das cotas durante o seu prazo de duração, em especial a instituição da sistemática da tributação pelo IRRF sob a periodicidade semestral, comumente denominada de “come-cotas”.


Ocorre que, além dessas alterações, a referida MP 1.184, não obstante tenha mantido os benefícios fiscais aplicáveis nestes casos, promoveu relevantes alterações no regime de isenção do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual, relativamente aos rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”), cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.


Isso porque a legislação, antes das alterações promovidas pela MP 1.184, condicionava a aplicação da isenção somente para os casos em que os FII ou os Fiagro possuíssem, no mínimo, 50 cotistas.


Ou seja, particularmente no caso dos FII e Fiagro, não foi instituído o sistema de “come-cotas”, viabilizando a manutenção da isenção em questão e do diferimento da tributação para o momento da realização do investimento. Contudo, procura-se limitar a aplicação da isenção a Fundos com elevado grau de pulverização de quotistas, isto é, com o número de cotistas acima de 500.


Os cotistas de FII e Fiagro que não atingem este patamar passarão, caso a MP seja aprovada, a sofrer a incidência do imposto de renda.


Diante dessa realidade, uma das medidas possíveis para se evitar o ônus da tributação pelo imposto de renda seria adotar alguma espécie de reorganização sobre os fundos existentes que não possuam o patamar mínimo de 500 (quinhentos) cotistas, estabelecendo-se, por exemplo, operações de fusões ou incorporações entre fundos com mesmo perfil e natureza de investimentos.


Ressalta-se, no entanto, a importância que essas eventuais medidas de reorganizações sejam estabelecidas ainda em 2023, sob pena de que esse evento seja considerado como sujeito à cobrança do IRRF sobre os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota.


Esse entendimento leva em consideração a disposição veiculada na própria MP 1.184, segundo a qual não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação dos fundos ocorrida até 31 de dezembro de 2023, desde que o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023 e, ainda, que a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.


A MP 1.184 deverá ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, resultando no prazo total em 120 dias a contar de sua publicação, sob pena de perder a sua eficácia.


A equipe tributária do LRNG manterá o acompanhamento da tramitação da MP 1.184, assim como de eventuais normas regulamentadoras, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências que se fizerem necessários.

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