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STF – Incidência de IOF em contratos de mútuo envolvendo empresas não financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de leading case com efeito vinculante a todos os processos em andamento perante o Poder Judiciário, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, irá julgar, nos dias 29/09/2023 a 06/10/2023, o Recurso Extraordinário nº 590.186/RS – Tema 104 - por meio do qual será decidida a seguinte questão:


• a (in)constitucionalidade do art. 13 da Lei n.º 9.779 que estendeu a incidência do

Imposto sobre Operações Financeiras - IOF sobre operações de crédito aos

mútuos realizados entre pessoas jurídicas não financeiras ou entre pessoa física

ou pessoa jurídica, ainda que não se trate de instituição financeira.


Isto porque, o art. 13 da Lei n.º 9.779/1999 promoveu o alargamento do campo de

incidência do IOF, permitindo a sua cobrança sobre operações de mútuo realizadas por empresas não financeiras, em contrariedade a materialidade do tributo, porquanto o IOF incidente sobre operações de crédito foi concebido para onerar atividades típicas de instituições financeiras.


Nesse sentido, inclusive em função da possível modulação de efeitos da decisão por parte do STF em caso de decisão favorável aos contribuintes, tal qual vem ocorrendo em relação à diversos temas de relevante impacto financeiro ao erário público, reitera-se a importância do ajuizamento de ações antes do início de julgamento do leading case (29/09/2023), de modo a resguardar o contribuinte de eventual decisão modulando os efeitos de sua eficácia.


Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.


Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues


Thomaz Alturia Scarpin


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