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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184 E A TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDOS FECHADOS

Em 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.184, instituindo relevantes alterações na tributação dos fundos de investimento considerados “fechados”, denominados de “fundos exclusivos”, que são aqueles que não permitem o resgate das cotas durante o seu prazo de duração, impedindo a entrada e saída de cotistas.


Até essa modificação legislativa, os rendimentos obtidos nessa categoria de fundos fechados somente eram tributados por ocasião do resgate, amortização ou alienação das cotas, o que permitia o diferimento da tributação somente para o momento da realização efetiva do investimento.


Agora, por meio das alterações promovidas pela MP 1.184, institui-se a sistemática da tributação sob a periodicidade semestral, mais precisamente no último dia útil dos meses de maio e novembro, comumente denominada de “come-cotas”, a exemplo do que já ocorre com os fundos abertos, que são aqueles que admitem o resgate das cotas antes do seu prazo de duração.


Essa tributação periódica ocorrerá por meio da exigência do IRRF pelas alíquotas de 15%, como regra geral, ou de 20% no caso dos fundos cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco). Em caso de amortização, resgate ou alienação de cotas haverá a incidência do IRRF sob o percentual complementar necessário para totalizar as alíquotas dispensadas à realização do investimento, em especial até o limite de 22,5%[1].


A base de cálculo do IRRF na tributação periódica corresponderá à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota, que, por sua vez, corresponderá ao preço pago na aquisição original das cotas, acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente e diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.


E aqui reside um ponto de atenção e questionamento, na medida em que essa sistemática lança este novo regime de tributação periódica sobre o estoque dos rendimentos havidos antes de sua entrada em vigor, rompendo com a segurança jurídica e afrontando os princípios da anterioridade e irretroatividade em matéria tributária.


Ou seja, a pretexto de veicular regras de transição, possibilita-se a aplicação da tributação periódica de forma retroativa, abarcando os rendimentos apurados até 31/12/2023 em relação aos fundos que não estavam sujeitos ao come-cotas, exigindo-se o recolhimento do IRRF, pela alíquota de 15%, mediante pagamento à vista a cargo do administrador do fundo até 31/05/2024 ou em 24 parcelas mensais e sucessivas, com início também em 31/05/2024.


Alternativamente, poderá haver a opção pela incidência do IRRF pela alíquota de 10%, desde que o investidor antecipe a adoção das novas regras, com a incidência do imposto em dois momentos: (i) sobre dos rendimentos apurados até 30/06/2023, com pagamento em quatro parcelas sucessivas a partir de dezembro de 2023; e (ii) sobre os rendimentos apurados entre 01/07/2023 e 31/12/2023, com pagamento à vista em maio de 2024.


A MP 1.184 excepciona do regime de tributação periódica os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa, que permanecem sendo tributados, pela alíquota de 15%, apenas por ocasião distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Para tanto, devem ser devidamente observados os critérios de classificação do fundo, a exemplo da composição mínima da carteira, sob pena da aplicação da tributação periódica[2].


Estão integralmente excepcionados das alterações promovidas pela MP 1.184 os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos, os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE, os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, fundos compostos por investidores estrangeiros de determinadas categorias, a exemplo de FDICs e FIPs, assim como os fundos com cotias exclusivamente estrangeiros e os ETFs de Renda Fixa.


A MP 1.184 deverá ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, resultando no prazo total em 120 dias, sob pena de perder a sua eficácia, tal como já ocorreu no passado em situação análoga, mais precisamente sob o contexto da MP 806/2017, que também instituída o sistema de come-cotas para os fundos fechados, mas que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.


A equipe tributária do LRNG manterá o acompanhamento da tramitação da MP 1.184, assim como de eventuais normas regulamentadoras, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências que se fizerem necessários.

[1]Conforme alíquota aplicada no resgate a depender do prazo do investimento: 15% (aplicações com prazo superior a 720 dias), 17,5% (aplicações com prazo de 361 a 720 dias), 20% (aplicações com prazo de 181 até 360 dias) ou 22,5% (aplicações com prazo de até 180). [2] Sob esse contexto, a MP 1.184 exige que tais fundos mantenham o enquadramento como “entidades de investimento”, cuja classificação seria a seguinte: que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN

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