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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185 E AS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Por meio da Medida Provisória (“MP”) nº 1.185, publicada em 31/08/2023, foram instituídas profundas alterações no tratamento fiscal das subvenções para investimento, dentre as quais estão aquelas concedidas pelos Estados e Municípios para fins da expansão/implementação de parques industriais, desenvolvimento de novas atividades, dentre outras finalidades, mediante a concessão de incentivos fiscais, notadamente relacionados ao ICMS.


Até então, a legislação expressamente excluía da apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS essas subvenções governamentais no resultado da empresa, contanto que os respectivos valores fossem destinados à Reserva de Incentivos Fiscais, conta integrante do Patrimônio Líquido, os quais somente poderiam ser utilizados para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedando a suas distribuições aos sócios ou acionistas.


Agora, nos termos do novo regime instituído pela MP 1.185, os valores relativos à subvenção para investimento não poderão mais ser excluídos da apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas, em contrapartida, ficou prevista a possibilidade das empresas apurarem um crédito fiscal, mediante a aplicação da alíquota do IRPJ, inclusive do adicional, sobre o valor das correspondentes receitas de subvenção, o qual poderá ser utilizado para fins de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrativos pela Receita Federal do Brasil.


Como requisito para a fruição desse crédito fiscal de subvenção, exige-se a prévia habilitação da pessoa jurídica beneficiária da subvenção para investimento e, ainda, que o ato concessivo dessa subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico.


O novo regime ainda será objeto de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil, mas, de antemão, já é possível identificar alguns aspectos que prejudicam, ou até mesmo inviabilizam, a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo dos tributos federais.


O primeiro aspecto que chama atenção é a redução quantitativa da exclusão da receita de subvenção no cálculo dos tributos, pois, ainda que esta receita deva ser tributada pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a contrapartida do crédito somente abarca a alíquota do IRPJ e de seu adicional.


Outra circunstância relevante é a mitigação da possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal em compensações, especialmente em relação à vedação aplicável aos débitos de estimativa. No regime anterior, efetivando-se a exclusão da apuração do IRPJ e da CSLL, e desde que fossem levantados balancetes de redução/suspensão, a subvenção reduzia ou mesmo evitava o recolhimento dessas estimativas mensais.


Além disso, é possível também observar uma eventual tendência na restrição do deferimento dos créditos fiscais de subvenção, seja sob o fundamento de que a subvenção governamental não atenderia supostamente aos objetivos de implantação e/ou expansão dos empreendimentos econômicos, reestabelecendo-se as discussões anteriores que diferenciavam as subvenções para investimento para as subvenções para custeio, seja por eventualmente estabelecer uma diferenciação entre as modalidades de créditos concedidos pelos Estados e Municípios (isenção, crédito presumido, redução da base de cálculo etc.).


Inclusive, ao exigir que o ato de concessão da subvenção seja anterior à implantação e/ou expansão dos empreendimentos econômicos, quer parecer que a Receita Federal do Brasil seguirá com a sua posição histórica de exigir uma espécie de “sincronia” entre o valor dos incentivos fiscais recebidos pelo particular, aqui interpretados como o valor subvencionado, e o efetivo emprego destes recursos na realização de investimentos (implantação e ampliação de unidades produtivas, aquisição de itens do imobilizado etc.).


Por fim, ao alterar substancialmente o mecanismo fiscal da subvenção por meio da concessão de um crédito fiscal, haverá claramente uma maior interferência do Fisco na validação dos incentivos concedidos pelos demais entes federativos, ao passo que, no lugar de fiscalizar as apurações do contribuinte de acordo com o regime anterior, a tendência é que essa fiscalização envolva cada pedido de ressarcimento e/ou compensação submetido pelo contribuinte, contribuindo para o aumento do contencioso.


A MP 1.185 produzirá efeitos a partir de 01/01/2024, motivo pelo qual é necessária a sua conversão em lei ainda em 2023, sob pena de perder a sua eficácia. A equipe tributária do LRNG manterá o acompanhamento da tramitação da MP 1.185, assim como de eventuais normas regulamentadoras, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências que se fizerem necessários.

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