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REFORMA TRIBUTÁRIA: Impostos sobre Patrimônio - IPTU, IPVA e ITCMD


Entre as diversas mudanças que se pretende introduzir pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 45/2019, já aprovada na Câmera dos Deputados e pendente de votação pelo Senado Federal, estão alterações no IPVA, IPTU e ITCMD.


1. IPVA


Superando o entendimento firmado pelo STF no começo dos anos 2000 (e.g.:, RE 255111), a PEC nº 45/2019 prevê a extensão da cobrança do IPVA para veículos aquáticos e aéreos, tais como jatinhos, iates e lanchas, que atualmente são tidas por inconstitucional.


Essa medida pretende garantir uma maior abrangência na tributação sobre a propriedade de veículos, notadamente para alcançar a propriedade de bens considerados de luxo, mas deve impactar também as aeronaves e embarcações de aplicação econômica.


Neste sentido, o próprio texto da PEC elegeu algumas aplicações para ficarem imunes à incidência do IPVA, a saber:


  • Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

  • Embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

  • Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios;

  • Tratores e máquinas agrícolas.


Evidentemente, os Estados e o Distrito Federal podem manter e ampliar as exonerações para outros casos.


A segunda mudança relevante é a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas, levando em consideração o impacto ambiental de cada veículo. Dessa forma, veículos que possuem maior emissão de poluentes ou que consumam mais recursos naturais poderiam ser taxados com alíquotas mais elevadas, incentivando a utilização de meios de transporte mais eficientes.


2. IPTU


O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de natureza municipal, incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de residentes localizados em zonas urbanas dos municípios. Atualmente, esse imposto é cobrado anualmente sobre o valor venal do imóvel.


Com a PEC nº 45/2019, o valor venal do imóvel poderá ser atualizado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.



3. ITCMD


O imposto de transmissão causa mortis e doação, de natureza estadual, incide sobre a transferência da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (herança) ou (ii) de cessão gratuita (doação).


Com a PEC nº 45/2019, o ITCMD passará a ser progressivo em função do valor da herança ou da doação, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio transferido ao herdeiro ou maior o valor da doação, maior também poderá ser o valor do imposto a ser pago.


Outra mudança relativamente à herança constituída por bens móveis é que a cobrança passará a ser realizada no estado de residência do falecido. Atualmente, a cobrança é feita no local onde é realizado o inventário.


Um aspecto muito relevante está no fato de a PEC procurar superar o atual estado de inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças de doadores, falecidos ou bens situados no exterior. O STF entendeu (ADI 6830 e 6828) que é inconstitucional esta cobrança até que seja editada Lei Complementar Nacional disciplinando o tema.


A PEC, por sua vez, permitira essa cobrança desde sua aprovação e, cumulativamente, da edição de leis estaduais sobre o tema, nos seguintes casos:


  • Relativamente a bens imóveis no Brasil e respectivos direitos, se o doador ou o falecido era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, o imposto será devido no Estado da localização do bem;

  • Relativamente a doadores residente ou domiciliado no Exterior, o imposto será devido no Estado do donatário e se o donatário também residir no exterior, no Estado em que se localizar o bem móvel ou imóvel; e

  • Relativamente aos bens recebidos por herança, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado o falecido, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro.


Por fim, uma importante alteração proposta para o Terceiro Setor está na garantia de imunidade para as doações realizadas a entidades e instituições sem fins lucrativos com finalidade e relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, observada a legislação complementar.




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